
O nosso Código Penal diz em seu Art. 334:
"Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos."
Pena - reclusão, de um a quatro anos."
Mas isso foi até ontem, pelo menos em relação a algumas mercadorias (ler-se: muambas) procedentes do Paraguai.(aqui)
Simples 25%.
até breve
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