Da possibilidade legal de rever os contratos realizados com bancos e cartões de crédito.
O cartão de crédito, bem como contratos bancários, é advindo de uma sequencia de relações contratuais, eis que através de uma continuidade de relações primitivas, onde os encargos previstos incidiram sobre o saldo consolidado, a partir de sua firmatura.
Por este motivo, visando a verificação da legalidade dos saldos ”renegociados”, impõe-se a revisão de todas as movimentações das negociações preliminares, as quais geraram o suposto débito consolidado, motivo pelo qual se faz necessária a revisão dos contratos anteriores, tendo este direito, sido garantido, através do art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 478 do Código Civil.
Neste sentido, o entendimento unânime e sumulado do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que:
Súmula 286. “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”
Assim, plenamente possível a revisão dos valores movimentados nas contratações anteriores que originaram os contratos objetos do saldo devedor, visando a exclusão das ilegalidades ocorridas na composição do saldo de cada uma das contratações.
No presente caso, há de se ter ainda de lembrar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que tange à inversão do ônus da prova, ou seja, a prova da regularidade nas cláusulas contratuais e na legalidade geral do empréstimo ou da dívida, caberá ao Banco, por ser mais forte perante o consumidor.
Súmula 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Posição está firmada ainda pela ADIN nº 2591, onde a Suprema Corte do Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicabilidade do referido Diploma Legal Consumerista, fato este já sacramentado pelos jurisconsultos.
As contratações objeto da presente transação entre as partes, apresenta geralmente cobrança de juros remuneratórios excessivos e que avançam aos índices legais, sendo superiores à 100% ao ano.
As cláusulas que prevêem a cobrança de juros são geralmente exorbitantes, nulas de pleno direito, pois a abusividade na cobrança dos encargos unilateralmente pactuados e em desconformidade com a Lei, caracterizam conduta de má-fé, pois promove o enriquecimento ilícito do Banco e operadora do cartão de crédito e o simultâneo empobrecimento sem causa do devedor, com o risco inclusive de provocar a “quebra” deste.
Diante do exposto, concluímos que pela aplicabilidade de todos os dispositivos da Lei 8.078/90 quanto à relação de consumo entre os clientes bancários e as instituições financeiras, a imensa desproporção entre a taxa de captação de dinheiro e o da taxa repassada nas presentes contratações, e da expressiva onerosidade que gera o desequilíbrio entre as partes, é logicamente aplicável a lesão de consumo e por isso enseja a aplicação de todos os dispositivos já mencionados na defesa do restabelecimento da equidade atendendo aos princípios igualmente comentados, limitando esses juros remuneratórios contratados à taxa não abusiva calculada com base nos juros lineares e legais, conforme determina a Lei de Usura.
Súmula 121. “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Ademais vale trazer à baila, o artigo 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), o qual proíbe expressamente a cobrança de juros sobre juros, capitalização ou anatocismo, cujo dispositivo não fora revogado por qualquer outro, além da Súmula 59 do STF, ter sido revogada com o advento da Constituição Federal de 1988.
A respeito deste assunto, LUPINACCI afirma que atualmente a palavra usura é utilizada como sinônimo de juro excessivo, exorbitante, ou lucro exagerado (LUPINACCI, Ronaldo Ausone. Limite da taxa de juros no Brasil. São Paulo: Editora de Direito, 1999, 97).
Em função dos seus efeitos destruidores, a usura tem recebido reprovação moral e legal, estando tipificada como crime em nossa legislação (CF 88, artigo 192, parágrafo 3º, 2ª parte) e isso se explica porque, freqüentemente, ocorrem abusos na cobrança de juros. A usura é vício ocorrente em todos os contratos comutativos, sempre que, pelo rompimento da comutatividade, houver o enriquecimento de uma parte a custa do empobrecimento da outra.
Neste sentido temos o ensinamento do jurista Orlando Gomes onde:
"A usura, sob todas as suas formas, está proibida. É o mútuo um dos contratos mais propícios a essa prática, hoje punível. Até certo ponto vigorou o princípio da liberdade da estipulação dos juros. Os abusos cometidos inspiraram a política legislativa de repressão à usura, através de medidas, dentre as quais se salientam a limitação das taxas dos juros convencionados e a proibição do anatocismo ou capitalização dos juros” (Orlando Gomes in Contratos, pág. 321, 15ª edição, Forense, RJ, 1995).
Orlando Gomes ainda ensina em sua notável monografia no capítulo dedicado à lesão (Reflexões sobre a Lesão), que:
"A lesão ocorre exclusivamente no contrato de compra e venda, restringindo-se, no código francês, à venda de imóveis.
A usura em todos os negócios jurídicos que comportem a exploração de uma parte pela outra, vale dizer, nos contratos comutativos. Seu campo, por conseguinte é mais largo, estendendo-se a todos os negócios jurídicos onerosos, embora se apresente mais freqüente nos de crédito." (Orlando Gomes in "Transformações Gerais dos Direitos das Obrigações).
Funda-se a condenação à usura no interesse social de proibir que se prevaleça alguém das circunstâncias fortuitas para tirar proveito anormal. O abuso traz como conseqüência a lesão, que é o prejuízo pecuniário nas relações jurídicas, de uma das partes em proveito da outra parte. A proteção da lesão está prevista na CF 88, artigo 5º, XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O Decreto nº 22.626 de 07.04.33, a chamada "Lei da Usura", em seu artigo 1º, § 3º, fixa a taxa legal em 6% (seis por cento) ao ano. O próprio artigo 1º estende a vedação não só aos empréstimos de dinheiro, mas a todo e qualquer contrato. "É vedado e será punido, nos termos desta Lei, estipularem quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.
O Decreto-Lei 22626/33 não foi revogado pela Lei n.º 4.595/64 (RTJ 108/277, 82/919), a capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do Decreto-Lei n.º 22626, 4º, pela Lei n.º 4595/64. O anatocismo, repudiado pelo STF 121, não guarda relação com o STF 596 (RSTJ 22/197).
Desta forma, uma vez que é expressamente proibida a cobrança de juros dos juros nos contratos, devem os valores correspondentes à capitalização de juros (anatocismo) ser afastados dos contratos anteriores e dos atuais, tudo conforme a legislação pátria em vigor.
Fonte: itu.com.br
Artigo Rogério Gimenez
até breve
O cartão de crédito, bem como contratos bancários, é advindo de uma sequencia de relações contratuais, eis que através de uma continuidade de relações primitivas, onde os encargos previstos incidiram sobre o saldo consolidado, a partir de sua firmatura.
Por este motivo, visando a verificação da legalidade dos saldos ”renegociados”, impõe-se a revisão de todas as movimentações das negociações preliminares, as quais geraram o suposto débito consolidado, motivo pelo qual se faz necessária a revisão dos contratos anteriores, tendo este direito, sido garantido, através do art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 478 do Código Civil.
Neste sentido, o entendimento unânime e sumulado do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que:
Súmula 286. “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”
Assim, plenamente possível a revisão dos valores movimentados nas contratações anteriores que originaram os contratos objetos do saldo devedor, visando a exclusão das ilegalidades ocorridas na composição do saldo de cada uma das contratações.
No presente caso, há de se ter ainda de lembrar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que tange à inversão do ônus da prova, ou seja, a prova da regularidade nas cláusulas contratuais e na legalidade geral do empréstimo ou da dívida, caberá ao Banco, por ser mais forte perante o consumidor.
Súmula 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Posição está firmada ainda pela ADIN nº 2591, onde a Suprema Corte do Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicabilidade do referido Diploma Legal Consumerista, fato este já sacramentado pelos jurisconsultos.
As contratações objeto da presente transação entre as partes, apresenta geralmente cobrança de juros remuneratórios excessivos e que avançam aos índices legais, sendo superiores à 100% ao ano.
As cláusulas que prevêem a cobrança de juros são geralmente exorbitantes, nulas de pleno direito, pois a abusividade na cobrança dos encargos unilateralmente pactuados e em desconformidade com a Lei, caracterizam conduta de má-fé, pois promove o enriquecimento ilícito do Banco e operadora do cartão de crédito e o simultâneo empobrecimento sem causa do devedor, com o risco inclusive de provocar a “quebra” deste.
Diante do exposto, concluímos que pela aplicabilidade de todos os dispositivos da Lei 8.078/90 quanto à relação de consumo entre os clientes bancários e as instituições financeiras, a imensa desproporção entre a taxa de captação de dinheiro e o da taxa repassada nas presentes contratações, e da expressiva onerosidade que gera o desequilíbrio entre as partes, é logicamente aplicável a lesão de consumo e por isso enseja a aplicação de todos os dispositivos já mencionados na defesa do restabelecimento da equidade atendendo aos princípios igualmente comentados, limitando esses juros remuneratórios contratados à taxa não abusiva calculada com base nos juros lineares e legais, conforme determina a Lei de Usura.
Súmula 121. “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Ademais vale trazer à baila, o artigo 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), o qual proíbe expressamente a cobrança de juros sobre juros, capitalização ou anatocismo, cujo dispositivo não fora revogado por qualquer outro, além da Súmula 59 do STF, ter sido revogada com o advento da Constituição Federal de 1988.
A respeito deste assunto, LUPINACCI afirma que atualmente a palavra usura é utilizada como sinônimo de juro excessivo, exorbitante, ou lucro exagerado (LUPINACCI, Ronaldo Ausone. Limite da taxa de juros no Brasil. São Paulo: Editora de Direito, 1999, 97).
Em função dos seus efeitos destruidores, a usura tem recebido reprovação moral e legal, estando tipificada como crime em nossa legislação (CF 88, artigo 192, parágrafo 3º, 2ª parte) e isso se explica porque, freqüentemente, ocorrem abusos na cobrança de juros. A usura é vício ocorrente em todos os contratos comutativos, sempre que, pelo rompimento da comutatividade, houver o enriquecimento de uma parte a custa do empobrecimento da outra.
Neste sentido temos o ensinamento do jurista Orlando Gomes onde:
"A usura, sob todas as suas formas, está proibida. É o mútuo um dos contratos mais propícios a essa prática, hoje punível. Até certo ponto vigorou o princípio da liberdade da estipulação dos juros. Os abusos cometidos inspiraram a política legislativa de repressão à usura, através de medidas, dentre as quais se salientam a limitação das taxas dos juros convencionados e a proibição do anatocismo ou capitalização dos juros” (Orlando Gomes in Contratos, pág. 321, 15ª edição, Forense, RJ, 1995).
Orlando Gomes ainda ensina em sua notável monografia no capítulo dedicado à lesão (Reflexões sobre a Lesão), que:
"A lesão ocorre exclusivamente no contrato de compra e venda, restringindo-se, no código francês, à venda de imóveis.
A usura em todos os negócios jurídicos que comportem a exploração de uma parte pela outra, vale dizer, nos contratos comutativos. Seu campo, por conseguinte é mais largo, estendendo-se a todos os negócios jurídicos onerosos, embora se apresente mais freqüente nos de crédito." (Orlando Gomes in "Transformações Gerais dos Direitos das Obrigações).
Funda-se a condenação à usura no interesse social de proibir que se prevaleça alguém das circunstâncias fortuitas para tirar proveito anormal. O abuso traz como conseqüência a lesão, que é o prejuízo pecuniário nas relações jurídicas, de uma das partes em proveito da outra parte. A proteção da lesão está prevista na CF 88, artigo 5º, XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O Decreto nº 22.626 de 07.04.33, a chamada "Lei da Usura", em seu artigo 1º, § 3º, fixa a taxa legal em 6% (seis por cento) ao ano. O próprio artigo 1º estende a vedação não só aos empréstimos de dinheiro, mas a todo e qualquer contrato. "É vedado e será punido, nos termos desta Lei, estipularem quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.
O Decreto-Lei 22626/33 não foi revogado pela Lei n.º 4.595/64 (RTJ 108/277, 82/919), a capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do Decreto-Lei n.º 22626, 4º, pela Lei n.º 4595/64. O anatocismo, repudiado pelo STF 121, não guarda relação com o STF 596 (RSTJ 22/197).
Desta forma, uma vez que é expressamente proibida a cobrança de juros dos juros nos contratos, devem os valores correspondentes à capitalização de juros (anatocismo) ser afastados dos contratos anteriores e dos atuais, tudo conforme a legislação pátria em vigor.
Fonte: itu.com.br
Artigo Rogério Gimenez
até breve
Um comentário:
A despeito da questão dos juros, há outro questionamento sobre os cartões de crédito, pouco, ou quase nunca feito pelos juristas.
O contrato de cartão de crédito é uma outorga, um mandato.
Logo, o mandatário(a administradora)não pode exceder ou usar esse instrumento em prejuízo do mandante(consumidor).
Um abraço.
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