segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Transferência de veículo a outra pessoa não impede cobertura de seguro, diz o STJ


4ª TURMA DO STJ. RESP 771375. 21.06.10 Para STJ, transferência de veículo a outra pessoa não impede cobertura de seguro. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a transferência da titularidade de um veículo não impede a cobertura do seguro automotivo.

A turma, ao dar provimento a recurso especial movido por um consumidor, condenou a Sul América Terrestres Marítimos e Acidentes Cia de Seguros a pagar indenização por não ter prestado seus serviços da forma prevista. A empresa considerou que o consumidor em questão, que teve o carro roubado, teria perdido o direito ao seguro, por ter transferido a propriedade do veículo para outra pessoa sem avisar. O recurso foi interposto ao STJ por um consumidor de São Paulo com o objetivo de mudar acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil paulista, que julgou improcedente o seu pedido e acatou o argumento da Sul América. O tribunal de origem entendeu que existiria, sim, perda do direito à indenização no caso de a transferência da propriedade do veículo não ser comunicada à seguradora. Para o STJ, entretanto, “não se justifica tornar sem efeito o contrato de seguro em razão da anuência de comunicação da sua transferência”. Unilateral - O consumidor, ao recorrer ao STJ, argumentou que a decisão do tribunal paulista contrariou o Código Civil. Disse, ainda, que a apólice não vedava expressamente a transferência do veículo e que não existia, no contrato, cláusula que vinculasse a cobertura à prévia anuência da seguradora. Sustentou, também, a necessidade de as cláusulas restritivas de direito serem de fácil compreensão e de ter redação destacada, além de ressaltar que as apólices não devem conter cláusulas que permitam rescisão unilateral ou que, por qualquer outro modo, subtraiam sua eficácia e validade além das situações previstas em lei. Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, nesses casos é preciso ser feito um exame concreto da situação trazida a juízo, uma vez que a inobservância da cláusula contratual que determina a aludida comunicação “não elide a responsabilidade da seguradora, que recebeu o pagamento do prêmio”, salvo se comprovada má-fé ou agravamento do risco.

Precedentes - O relator citou precedentes do STJ sobre o mesmo tema, em processos relatados pelos ministros Humberto Gomes de Barros (em recurso especial votado em 30/10/2006), Cesar Asfor Rocha (em recurso especial votado em 12/6/2000) e Nancy Andrighi (em agravo regimental no recurso especial, votado em 25/6/2001). O recurso especial interposto pelo consumidor não foi admitido na instância de origem, mas subiu para o STJ, em agravo de instrumento. No julgamento do STJ, o relator conheceu em parte do recurso no tocante à questão central do pedido. O ministro Aldir Passarinho Junior deu-lhe provimento para julgar procedente a condenação da Sul América ao pagamento da indenização prevista na apólice, em valor a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data da citação. A votação foi unânime.

Fonte: Direitos do Consumidor e Devedor

até breve

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